Direito de Família na Mídia
Deliberações da reunião Profissional da Comissão dos Promotores das Famílias
04/11/2009 Fonte: IBDFAM1. A racionalização das atividades processuais do Ministério Público, na área de Família e Sucessões, é absolutamente PESSOAL, do próprio Órgão de Execução do Ministério Público e não da Instituição como um todo. Por conta disso, a conclusão da Comissão do MP de Família é no sentido da IMPRESCINDIBILIDADE da intimação pessoal, sob pena de nulidade (CPC, arts. 82, II, e 246), do Promotor de Justiça - a quem caberá promover a racionalização de suas atividades, discernindo onde há, ou não, interesse social ou individual indisponível, como reza a CF 127. Assim, entende-se que é necessária a intimação pessoal do Promotor de Justiça em TODAS as ações de família.
2. Seguindo as pegadas da conclusão anterior e mantendo a coerência de raciocínio, a Comissão de Assuntos Institucionais do Ministério Público deliberou a necessidade de intimação do Promotor de Justiça em TODAS as ações dissolutórias de entidades familiares (inclusive casamento e união estável), com ou sem interesse de incapaz. Caberá ao MP, em tais demandas, velar pelo interesse social ou individual indisponível presente.
3. Entendeu-se, outrossim, que é necessário implementar ações coletivas na área infanto-juvenil, na defesa da proteção integral/prioridade absoluta da criança ou adolescente, inclusive no âmbito do juízo de família, quando não for caso de competência da justiça especializada, nos termos do ECA 98 e 148. Por igual, afirmou-se que é preciso estimular um profundo debate sobre o cabimento de ações coletivas na área de saúde mental coletiva, de modo a assegurar a proteção dos incapazes, interditados ou não, inclusive daqueles internados em estabelecimentos especializados.
4. Com o advento da Lei n.12.010/09, cimentou-se o entendimento de que o Ministério Público somente deve promover a ação de investigação de paternidade quando o investigante não estiver inserido em listas de adoção. Para evitar a propositura de uma ação que, em tese, pode ser perniciosa aos interesses da criança ou adolescente, foi consolidado o entendimento de que: i) se a ação ainda não foi ajuizada, deverá o Promotor de Justiça, antes da propositura, oficiar ao Juízo da Infância e Juventude para certificar-se da inserção na lista, inclusive no procedimento de averiguação oficiosa previsto na Lei n.8.560/92; ii) se já foi proposta a demanda, requerer ao juízo a expedição de ofício à vara especializada infanto-juvenil para obtenção desta informação.
5. Restou assentado o entendimento de que o reconhecimento da nulidade processual (CPC 246) pela falta de intimação do representante do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição deve ser antecedida da prévia audição do próprio Promotor de Justiça, através da conversão do julgamento em diligência, de ofício pelo relator ou a requerimento do Procurador de Justiça. Assim sendo, o membro de primeira instância poderá apreciar a conveniência, ou não, do suprimento da nulidade pela intervenção posterior da Procuradoria de Justiça, evitando a periclitarão do interesse que despertou a atuação ministerial.